No dia 1º deste mês, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, editou-se a Medida Provisória nº 873, que regula, de forma impositiva, dispositivos que tratam das contribuições sindicais.
Li muitos artigos, notas técnicas e até petição de medida judicial, criticando, analisando e combatendo a mencionada Medida Provisória. Muito se pode dizer sobre oportunidade, desnecessidade, inconstitucionalidade da medida, para mencionar o mínimo. Estas abordagens, de autorias respeitáveis, esgotaram quase tudo que se poderia falar e acrescentar sobre o tema e merecem ser consideradas e avaliadas em todas as esferas de tomadas de decisões.
O que me ocorre neste momento é a necessidade de fazer a pergunta simples: Por que agora? Por que esta preocupação com estes atores, os Sindicatos? As entidades sindicais sempre foram importantes, para não dizer fundamentais e indispensáveis na organização das forças que compõem o mundo do trabalho. Empregados e Empregadores sempre dialogaram por intermédio dos seus legítimos representantes aqui e em quase todos os países civilizados que conhecemos. A forma de organização das entidades sindicais não deve ser problema do Estado. A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi enfática neste sentido, vedando a interferência do Estado, por qualquer dos poderes, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nas organizações sindicais.
O Estado, os empregadores, os empregados e a sociedade como um todo precisam de interlocutores idôneos, legitimados e, sobretudo, com autonomia de vontade para apresentar suas demandas, defender direitos e lutar pelos seus propósitos. Para tanto, as entidades sindicais devem poder livremente se organizar, estabelecer suas fontes de custeio e disciplinar os mecanismos de arrecadação.
Trabalhadores e empregadores precisam estar bem organizados e contar com representantes legítimos para veicular seus anseios, suas necessidades e insatisfações com os correspondentes na categoria, com os governantes ou com qualquer outro setor da sociedade. Há pouco, o Brasil enfrentou uma paralisação no setor de transportes rodoviários que causou transtornos e prejuízos em todos os segmentos da sociedade, ocasião em que se viu surgir diversos indivíduos, à beira da irresponsabilidade, se apresentando como líderes do movimento e colocando na mesa de negociação reivindicações descabidas e sem qualquer conexão com o movimento.
A França enfrenta atualmente um movimento que ultrapassou as representações de trabalhadores, tão fortes e organizadas naquele país, com os denominados “Coletes Amarelos” reivindicando adoção de políticas públicas cuja discussão seriam melhor e pacificamente encaminhadas por representantes eleitos para esta finalidade.
O enfraquecimento das entidades sindicais e de seus legítimos representantes e a tentativa do estrangulamento financeiro destas organizações, podem fazer surgir movimentos outros, sem lideranças ou pautas definidas, colocando em risco a harmonia social tão necessária para o crescimento econômico e geração de empregos, prometidos, esperados e ainda não entregues pelos que assumiram o poder, certamente porque gastam o seu tempo imaginando como derrotar os inimigos que os ameaçam, sendo estes os sindicatos, principalmente os Sindicatos de Trabalhadores.
Por que interferir na vida contratual dos sindicatos com seus representados? Por que não fazer isto com as igrejas que arrecadam fortunas usando de forma duvidosa meios de comunicação concedidos pelo poder público? Por que não pensar em exigir dos bancos que só recebam os juros, tarifas, taxas e encargos de seus correntistas por meio de boletos bancários, depois de autorizações individuais e livres, ao invés de permitir desconto direto nas contas dos consumidores correntistas?
Cabe, antes de questionar a validade da medida provisória em face da Constituição Federal, perguntar qual a verdadeira intenção de seus mentores. O que tem na cabeça o inventor desta medida? Vou poupá-los da resposta.
Constituição Federal, art. 6º:
“§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”
João Pedro Ferraz dos Passos Advogado, professor, ex-Procurador-Geral do Trabalho (aposentado)
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